Aulas Condução - Aulas Código

06-10-2012 18:25

Fonte: https://instrutorconducao.blogs.sapo.pt/277.html

 

 

PARAGEM E ESTACIONAMENTO
Bem vindos!
Paragem e estacionamento
IMOBILIZAÇÕES:
· Por avaria ou acidente
· Por circunstâncias do trânsito (ex: o veículo à minha frente imobiliza, ou o sinal fica vermelho, transito congestionado, etc)
· Paragem:
- Cargas/descargas
- Apanhar/largar passageiros
(pelo tempo estritamente necessário)
· Estacionamento: nas restantes situações
Dentro das localidades, pode-se parar ou estacionar na faixa de rodagem da seguinte forma:
· O mais à direita possível
· No sentido de marcha
· Paralelamente à faixa de rodagem
Fora das localidades não se pode estacionar na faixa de rodagem. Podemos estacionar na berma, excepto se proibido.
Proibições:
Distâncias
Local de Proibição
(só é proibido a menos de...)
Manobras proibidas
... 3 Metros
Entre o veículo e a linha contínua.
Parar e estacionar.
... 5 Metros
Antes e depois dos postos de abastecimento de combustível.
Só estacionar.
... 5 Metros
Antes e em cima da passagem para peões.
Parar e estacionar.
... 5 Metros
Antes e depois dos cruzamentos, entroncamentos e rotundas.
Parar e estacionar.
... 6 Metros
Antes da paragem do eléctrico
Parar e estacionar.
... 10 Metros
Antes e depois das passagens de nível.
Só estacionar.
... 20 Metros
Antes dos sinais luminosos ou verticais, se o veículo tapar o sinal.
Parar e estacionar.
... 25 Metros
Antes e a menos de 5 metros depois das paragens do autocarro.
Parar e estacionar.
... 50 Metros
Fora das localidades, antes e depois dos cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzida.
Parar e estacionar.
É sempre proibido parar e estacionar:
1 – Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade reduzida.
2 – Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões.
É permitido parar, mas proibido estacionar:
1 – Obrigando os outros veículos a circularem em sentido contrário.
2 – Em 2ª fila nas faixas de rodagem.
3 – Em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes, ou a ocupação de lugares vagos.
4 – Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos.
5 – De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semi-reboques quando não atrelados ao veículo tractor, salvo em parques próprios a esse fim.
6 – Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o regulamento.
7 – De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parques de estacionamento.
Podem ser removidos e/ou bloqueados os veículos que estiverem nas seguintes situações:
Estacionados de forma abusiva ou indevida;
Estacionados ou imobilizados na berma de auto-estrada ou via equiparada;
Estacionados ou imobilizados de forma perigosa ou perturbadora;
Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.
1. Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parque de estacionamento;
h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula.
2. Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para o outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.
Artigo 164.º - Bloqueamento e remoção
Bloqueamento e remoção
1. Podem ser removidos os veículos que se encontrem:
a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;
b) Estacionados ou imobilizados na berma de auto-estrada ou via equiparada;
c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.
2. Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
c) Em passagem de peões sinalizada;
d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
h) Em local afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;
l) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
m) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;
n) Na faixa de rodagem de auto-estrada ou via equiparada.
3. Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
4. Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção. 5. O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de € 300 a € 1500. 6. Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor. 7. As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são fixadas em regulamento. 8. As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais.